O rompimento afetivo dos casais muitas vezes requer a
intervenção do Judiciário para resolver questões como a própria separação e o
divórcio, além da partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia. Mas
a necessidade de uma intervenção do Estado tem se tornado cada vez menos
necessária. Esse é o caso do divórcio consensual extrajudicial: quando ambas as
partes estão de acordo com o que cada um terá de direito. Neste caso, o
divórcio pode ser feito de forma simplificada, em um cartório.
É importante, porém, diferenciar o que é separação e
divórcio. No caso da separação, extinguem-se os deveres de coabitação e
fidelidade, próprios do casamento, bem como o regime de bens. No entanto, os
parceiros ficam impedidos de casar novamente, na condição de separados. Já o
divórcio é a dissolução total do casamento.
Os requisitos para que o divórcio seja extrajudicial, feito
em cartório, é que ele seja consensual e que o casal não tenha filhos menores
de 18 anos ou incapazes. O artigo 733 do novo Código de Processo Civil (CPC)
explicita que “o divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de
união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os
requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”. Se o casal
tiver filhos menores ou incapazes, o rito deve ser judicial.
A separação consensual (ou amigável) segue um protocolo
simples: basta que o casal compareça a um Cartório de Notas, caso decida não
utilizar a Justiça Comum, e oficialize o requerimento. Mas apesar de o
procedimento ser simples, a Lei exige a presença de um advogado. Pode ser um
profissional para ambos, ou para cada um. Isso é necessário para que haja total
ciência das partes sobre o que está sendo acordado.
A utilização da via extrajudicial deve seguir as regras
dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na
Lei n. 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa
de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
De acordo com as últimas alterações da Resolução CNJ n.
35/2007, o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja
grávida.
Fonte: Agência CNJ de
Notícias

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