A Lei dos Notários e
Registradores, ou tão somente Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94) trouxe segurança
tanto para o agente delegado, quanto ao mundo Jurídico de maneira geral, pois
de forma exaustiva, juntamente com os
provimentos emitidos pelas Corregedorias Gerais de Justiças dos Estados, direcionam a cada serventia notarial e
registral procedimentos específicos na realização
de seus atos, identificá-los não é tão simples para algumas pessoas, assim,
fique de OLHO NO CARTÓRIO para entender quais os serviços prestados por cada
tipo de serventia extrajudicial.
Principiemos com o Tabelionato
de Notas por ser o mais antigo, sendo competente para reconhecer firmas e
de assinaturas; lavrar escrituras públicas; escrituras declaratórias; compra e
venda; permuta; doação; reconhecimento de paternidade; de pacto antenupcial; testamentos;
autenticação de cópias; atas notarias entre outros.
Tabelionato de Protesto: Das competências deste
Cartório, a principal é publicizar o inadimplemento de uma obrigação, qual seja
de títulos e outros documentos de dívidas como cheques, notas promissórias,
duplicatas em que se reconheçam dívidas, além de dá outras providências. Regida
pela Lei Federal 9.492/76, expondo entre os títulos sujeitos a protesto as
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações Públicas. (art.1º parágrafo
único).
Como competência
exclusiva do Tabelião de protestos, estão a protocolização; a intimação; o
acolhimento da devolução ou do aceite; o recebimento do pagamento, do título e
de outros documentos da dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou
acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder as averbações,
prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.
Enfatiza-se que o
protesto Extrajudicial representa segurança às relações Jurídicas, trazendo ao
credor medidas que garantam o cumprimento das obrigações pelo devedor que não cogita
ter seu crédito abalado.
Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais: É o ofício responsável pelo registro de Pessoas, desde o nascimento,
casamento, até o óbito, assegurado pela
lei 6015/73,lei dos Registros Públicos, a principiar do art. 29, no qual
estabelece além dos citados acima, as sentenças de adoção; as emancipações; as
interdições; as sentenças declaratórias de ausência; as opções, perdas e revogação
de nacionalidade; suspensão e perda do poder familiar, além da alteração de nome, averbação, anotação e o fornecimento de certidões desses atos.
Registro Civil das Pessoas Jurídicas: a
existência da pessoa Jurídica de direito privado se dá com o registro dos atos
constitutivos. Estão sujeitos ao Registro civil de Pessoas Jurídicas os
contratos sociais; estatutos e suas respectivas alterações das empresas;
sindicatos; partidos políticos; associações; fundações e sociedades civis;
pias; religiosas, morais, científicas etc. Ainda será feito registro de
jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agência
difusão e de notícias (art.114, lei 6015/73), haja vista que se considera
clandestino o jornal ou outra publicação periódica quando não registrado.
Registro de Títulos e
Documentos: registra documentos gerais, a exemplo de contrato de locação, carta de
fiança em geral, feitas por instrumento particular, os contratos de locação de
serviços não atribuídos a outras repartições; contratos de compra e venda em
prestações, com reserva de domínio ou não; as quitações, recibos e contratos de
compra e venda de automóveis, bem como penhor destes, etc. Cabe ainda ao
Registro de Títulos e documentos a responsabilidade de notificações
extrajudiciais, para que o advertido tome ciência inequívoca e formal dos
direitos sobre os quais o notificante alega ser titular.
Registro de Imóveis: Gerido pela lei
8.935/94, Lei dos Cartórios, ficam atribuídos a esta serventia as matrícula e
dentre outros registros, os da
instituição de bem de família; das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula
de vigência no caso de alienação da coisa locada; do penhor de máquinas e de
aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os
respectivos pertences ou sem eles; das penhoras, arrestos e sequestros de
imóveis; das servidões em geral; do usufruto e do uso sobre imóveis e da
habitação, quando não resultarem do direito de família; das rendas constituídas
sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade; dos
contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de
cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis
não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva
sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; da enfiteuse; da anticrese; das
convenções antenupciais; das cédulas de crédito rural; das cédulas de crédito,
industrial; dos contratos de penhor rural; dos empréstimos por obrigações ao
portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações; das incorporações,
instituições e convenções de condomínio; dos contratos de promessa de venda,
dentre outros e as respectivas averbações. Frisa-se que, para ter conhecimento de quem é o
proprietário de um imóvel é necessário consultar o registro do imóvel nesse
cartório, e mais, é importante instruir-se
que a escritura de um imóvel pode ser lavrada em qualquer cartório de
notas, inclusive de outra cidade ou estado, mas deve ser registrada no cartório
que jurisdiciona o endereço do imóvel.
Os Cartórios são
parceiros na organização de sua vida, por isso quando precisar decidir entre as
vias judiciais e extrajudiciais escolha sempre o último, haja vista celeridade,
segurança, economia e desburocratização em seus atos. Importante frisar que em
certos feitos a presença de um ADVOGADO é imprescindível.
Deusânia Félix Cardoso
Especialização:
Advocacia Imobiliária e
Notarial
Advocacia Criminal

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