Você conhece a função de cada Cartório?

A Lei dos Notários e Registradores, ou tão somente Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94) trouxe segurança tanto para o agente delegado, quanto ao mundo Jurídico de maneira geral, pois de forma exaustiva, juntamente com  os provimentos emitidos pelas Corregedorias Gerais de Justiças dos Estados,  direcionam a cada serventia notarial e registral  procedimentos específicos na realização de seus atos, identificá-los não é tão simples para algumas pessoas, assim, fique de OLHO NO CARTÓRIO para entender quais os serviços prestados por cada tipo de serventia extrajudicial.

Principiemos com o Tabelionato de Notas por ser o mais antigo, sendo competente para reconhecer firmas e de assinaturas; lavrar escrituras públicas; escrituras declaratórias; compra e venda; permuta; doação; reconhecimento de paternidade; de pacto antenupcial; testamentos; autenticação de cópias; atas notarias entre outros.

Tabelionato de Protesto: Das competências deste Cartório, a principal é publicizar o inadimplemento de uma obrigação, qual seja de títulos e outros documentos de dívidas como cheques, notas promissórias, duplicatas em que se reconheçam dívidas, além de dá outras providências. Regida pela Lei Federal 9.492/76, expondo entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações Públicas. (art.1º parágrafo único).

Como competência exclusiva do Tabelião de protestos, estão a protocolização; a intimação; o acolhimento da devolução ou do aceite; o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos da dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder as averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.

Enfatiza-se que o protesto Extrajudicial representa segurança às relações Jurídicas, trazendo ao credor medidas que garantam o cumprimento das obrigações pelo devedor que não cogita ter seu crédito abalado.

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais: É o ofício responsável pelo registro de Pessoas, desde o nascimento, casamento, até o óbito, assegurado  pela lei 6015/73,lei dos Registros Públicos, a principiar do art. 29, no qual estabelece além dos citados acima, as sentenças de adoção; as emancipações; as interdições; as sentenças declaratórias de ausência; as opções, perdas e revogação de nacionalidade; suspensão e perda do poder familiar,  além da alteração de nome,  averbação, anotação e o  fornecimento de  certidões desses atos.

 Registro Civil das Pessoas Jurídicas: a existência da pessoa Jurídica de direito privado se dá com o registro dos atos constitutivos. Estão sujeitos ao Registro civil de Pessoas Jurídicas os contratos sociais; estatutos e suas respectivas alterações das empresas; sindicatos; partidos políticos; associações; fundações e sociedades civis; pias; religiosas, morais, científicas etc. Ainda será feito registro de jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agência difusão e de notícias (art.114, lei 6015/73), haja vista que se considera clandestino o jornal ou outra publicação periódica quando não registrado.

Registro de Títulos e Documentos: registra documentos gerais, a exemplo de contrato de locação, carta de fiança em geral, feitas por instrumento particular, os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições; contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não; as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como penhor destes, etc. Cabe ainda ao Registro de Títulos e documentos a responsabilidade de notificações extrajudiciais, para que o advertido tome ciência inequívoca e formal dos direitos sobre os quais o notificante alega ser titular.

 Registro de Imóveis: Gerido pela lei 8.935/94, Lei dos Cartórios, ficam atribuídos a esta serventia as matrícula e dentre outros  registros, os da instituição de bem de família; das hipotecas legais, judiciais e convencionais; dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;  das servidões em geral;  do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade; dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; da enfiteuse; da anticrese; das convenções antenupciais; das cédulas de crédito rural; das cédulas de crédito, industrial; dos contratos de penhor rural; dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações; das incorporações, instituições e convenções de condomínio; dos contratos de promessa de venda, dentre outros  e as  respectivas averbações. Frisa-se que,  para ter conhecimento de quem é o proprietário de um imóvel é necessário consultar o registro do imóvel nesse cartório, e mais, é importante instruir-se  que a escritura de um imóvel pode ser lavrada em qualquer cartório de notas, inclusive de outra cidade ou estado, mas deve ser registrada no cartório que jurisdiciona o endereço do imóvel.

Os Cartórios são parceiros na organização de sua vida, por isso quando precisar decidir entre as vias judiciais e extrajudiciais escolha sempre o último, haja vista celeridade, segurança, economia e desburocratização em seus atos. Importante frisar que em certos feitos a presença de um ADVOGADO é imprescindível.

 

Deusânia Félix Cardoso

Especialização:

Advocacia Imobiliária e Notarial

Advocacia Criminal

 

 


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